História da Execução Civil

História da Execução Civil

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A Execução No Procedimento Civil Romano

Três períodos englobam a história do processo civil romano, tendo cada um, seu sistema processual típico, sendo estes: processo das ações das leis; processo formular e processo extraordinário.

Processo das Ações das Leis (legis actiones)

Nos primórdios do direito romano, período também conhecido como legis actiones (ações das leis), assim como inúmeros outros povos, as consequências de um inadimplemento recaíam sobre a pessoa do devedor, ou seja, permitia-se ao credor buscar a satisfação de seu crédito por meios próprios, utilizando-se da força e da violência como forma de pagamento, isto é, o devedor ficava à mercê do credor.

Segundo Thomas Marky:

[…] se o devedor deixar de solver sua obrigação, o credor tem uma actio in personam contra ele para força-lo à execução. Tal execução, nas origens era pessoal: o devedor respondia com sua pessoa, até com seu corpo (podia ser retalhado em pedaços pelos credores, conforme disposição das XII Tábuas).

Ainda, importante salientar que os romanos agiam conforme a lei, porém, de modos diferentes. Assim, as legis actiones, pode ser dividida em dois grupos distintos de acordo com a sua natureza, sendo estes os que reconhecem direitos (funções cognitivas) e, os que são meios executórios (funções executivas). Essas funções executivas possuem duas vertentes onde ambas visam assegurar a efetivação de uma relação jurídica que já fora reconhecida pela lei, pelo costume ou por um julgamento, chamadas de Manus Injectio e Pignoris Capio.

Sobre as Funções Executivas

Manus Injectio (Manus = mão; Injecto = arremesso, lançamento) era uma forma de execução contra a pessoa do devedor, o qual respondia pessoalmente por sua dívida, e não com o seu patrimônio. Essa via de execução civil era solene e formalista, consistindo no aprisionamento do devedor pelo credor, ou seja, o magistrado autorizava que o credor “deita-se a mão” sobre o devedor para leva-lo preso caso este não adimplisse a obrigação imediatamente ou, ainda, se a dívida não fosse paga nos sessenta dias subsequentes à manus injectio, o devedor poderia ser vendido como escravo ou até mesmo morto.

Pignoris Capio (Pignoris = penhor; Capio = apoderar), era a forma de execução onde o credor, sem prévia autorização do magistrado, apreendia objetos pertencentes ao devedor, para conserva-los como forma de garantia até que a obrigação fosse satisfeita, ou seja, o credor apoderava-se de bens do devedor.

Outra característica do processo de execução no direito romano, é em relação a citação do devedor. Diferentemente da citação por oficial de justiça a qual conhecemos, no direito romano cabia ao credor providenciar o comparecimento do devedor em juízo. De acordo com a Lei das XII Tábuas, se o credor encontrasse o devedor na rua, deveria dirigir-lhe certas palavras para chama-lo ao tribunal, ocasião na qual se o devedor não atendesse imediatamente, o credor deveria arranjar testemunhas e prende-lo. Se o devedor tentasse fugir, o credor tinha direito de fazer uso da força, prendendo-o.

No entanto, o excesso de formalismo do sistema das legis actiones foi perdendo força e pouco a pouco foi sendo substituído por outro sistema.

Processo Formular

Superado o antigo sistema das ações das leis, começa a surgir em Roma uma nova forma de solucionar as controvérsias entre os particulares, tal período fora denominado de processo formular.

Este período representou grande evolução da história judiciária romana, pois, neste sistema a figura do pretor (magistrado), tinha um papel mais atuante na resolução dos conflitos.

As principais características do processo formulário são: (i) celeridade e menos formalismo; (ii) o documento escrito (fórmula) afasta a oralidade contida no período anterior; (iii) atuação mais ativa do magistrado e; (iv) a condenação passa a ser exclusivamente pecuniária.

No tocante à execução, assim como no sistema das ações das leis, a iniciativa também cabia ao vencedor, mas aqui, ele só poderia dar inicio aos atos executórios depois de findado o prazo de trinta dias fixado pela Lei das XII Tábuas, sendo que, a satisfação da obrigação deveria recair sobre os bens do devedor e não mais sobre a sua pessoa, uma vez que o processo formular era entendido como um meio mais brando de execução civil.

Processo Extraordinário (cognitio extra ordinem)

Este novo sistema processual fora acolhido, primeiro, na província e posteriormente em Roma.

Neste período, os magistrados não são mais os particulares indicados pelas partes como no processo formular, mas sim, agentes pertencentes ao Estado e organizados hierarquicamente. Os atos escritos são outra característica do processo extraordinário, uma vez que, até então, era a oralidade que prevalecia nos julgamentos.

Inúmeras foram as mudanças proporcionadas por este sistema, a exemplo, a citação da parte contrária passou a ser realizada por um agente judiciário chamado de executor, onde o réu tinha o prazo de vinte dias para contestar as alegações do autor; os advogados constituíam uma classe prestigiada, numerosa e com prerrogativas especiais; a gratuidade fora dissipada e advieram as custas processuais; o processo de julgamento tornou-se mais reservado, assistido apenas pelos interessados mais diretos.

Assim como todas as alterações sofridas pelo processo romano, a execução civil também passou por mutações. As principais características dessa fase foram: (i) a publicização do processo, onde, o magistrado deixou de ser um particular e passou a ser um funcionário do Estado; (ii) o seguimento do processo ainda que ausente uma das partes; (iii) maior valoração da prova documental em face da testemunhal; (iv) qualificação da sentença como ordem do Estado ao qual se vinculam as partes e; (v) exequibilidade da decisão utilizando-se de força pública, sendo proibida a prisão privada.

Transformações do Processo Romano

As transformações do processo extraordinário romano ganharam terreno devido ao progresso da administração imperial e da queda dos magistrados republicanos que aplicavam o processo formular. Desse modo, houve grande aprovação e preferencia das partes litigantes por este novo sistema.

Sobre esta importante fase para o direito romano, CRETELLA JÚNIOR discorre:

O processo extra ordinem trouxe modificações não apenas de ordem estrutural, de forma ou rito, mas influiu sobremaneira sobre a essência do Direito.

Estabelecendo fusão completa entre os diferentes sistemas jurídicos das épocas anteriores, notadamente da clássica, o novo sistema da cognitio extra ordinem apresenta-se como um bloco compacto, rejeitando-se o uso das fórmulas, agora proscritas.

Nota-se que aos poucos o processo civil romano, de modo geral, foi ganhando traços publicísticos e afastando-se cada vez mais da forma privatística.

Assim, conclui-se que a evolução traçada ao longo da história pelo direito romano constitui o alicerce dos sistemas jurídicos de base romanística – direito francês, italiano, espanhol, português -, e, nas palavras de THEODORO JÚNIOR:

“foi dessa fase que surgiram os germes do processo civil moderno”.

Breve Histórico Do Processo Civil Brasileiro

O processo civil brasileiro de modo geral, desenvolveu-se através de oito fases históricas, iniciando com a aplicação das Ordenações do Reino e culminando com o atual Código de Processo Civil de 2015.

Fases Históricas do Processo Civil

Segundo DINAMARCO E CARRILHO LOPES, as oito fases do processo civil brasileiro, dividem-se da seguinte forma:

Na primeira fase, mesmo após a Independência do Brasil e até que sobreviesse uma legislação nacional, permaneceram em vigor neste país as Ordenações Filipinas, a qual dispunha em seu Livro III (a partir do Titulo I o qual tratava acerca “das citações, e como hão-de ser feitas”, até o Titulo XCVIII que regrava que “nenhum litigante impetre carta, nem rogo, para despacho de seu feito”) acerca do processo civil em todo o Reino Português.

A segunda fase, denominada Consolidação Ribas, consistia na reunião em um só texto de todas as leis promulgadas com as alterações das disposições das Ordenações Filipinas. Esta Consolidação fora elaborada por Antônio Joaquim Ribas por solicitação do Governo brasileiro.

A terceira fase foi precedida pelo Regulamento nº 737, o qual era destinado inicialmente a reger a “ordem do juízo no processo comercial”, até que adveio, no início da República, um decreto determinando a extensão do Regulamento 737 às causas cíveis de modo geral – Decreto nº 763/1890-, e com isso, findando esta fase.

A quarta fase foi a dos Códigos Estaduais, ocasionada pela Constituição Republicana de 1891, a qual visava organizar um regime livre e democrático.

A quinta fase teve inicio no ano de 1939 com a vigência do primeiro Código de Processo Civil Brasileiro de âmbito nacional – Decreto Lei nº 1.608/1939-, contendo um total de 1.052 (mil e cinquenta e dois) artigos.

A sexta fase iniciou-se em 1974 com o Código de Processo Civil promulgado no ano anterior. Este diploma trouxe algumas inovações, tais como, o julgamento antecipado do mérito (artigo 330), o efeito da revelia (artigo 319), a recorribilidade das decisões interlocutórias (artigo 522) entre outras.

Na sétima fase ocorreram as Reformas do Código de Processo Civil de 1973, o qual já principiou a ser reformado durante sua vacatio legis, tendo em vista as leis promulgadas neste período. Até que nos anos de 1994, 1995 e 2002, veio um surto intenso de leis de modernização do processo civil brasileiro, trazendo instrumentos para agilizar a prestação jurisdicional. Essas foram denominadas Reforma do Código de Processo Civil e Reforma da Reforma, seguidas da Lei do Cumprimento de Sentença (Lei nº 11.232/2005). De todas as mudanças que trouxe o Código de 1973, a maior foi a implantação de um processo sincrético, ou seja, a reunião em um único processo das práticas que antes eram realizadas em dois processos distintos e separados, ou seja, o de conhecimento e o executivo (Artigo 270, da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973).

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A oitava fase é representada pelo Código de Processo Civil Brasileiro, que entrou em vigor em março de 2016. O atual Código trouxe grande valorização das garantias constitucionais do processo, assim como dos meios alternativos de solução de conflitos, tais como a arbitragem, conciliação e mediação (artigo 334CPC/2015), cooperação dos sujeitos processuais, também denominado de sistema colaboracionista (artigo CPC/2015), os poderes concedidos ao juiz para assegurar a efetividade das tutelas jurisdicionais (artigo 139CPC/2015), inclusive com a imposição de sanções, entre outros.

O Processo de Execução Civil no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Segundo a doutrina, o Regulamento nº 737 foi o primeiro diploma processual brasileiro “a admitir a eficácia executiva a atos extrajudiciais”

Neste Regulamento eram disciplinados institutos acerca da competência jurisdicional da execução, na qual regrava que o juiz competente deveria ser o mesmo que conduziu originariamente o processo de conhecimento, ainda que tivesse ocorrido apelação da sentença.

Também eram apontadas as partes legitimas, sendo arroladas, além das partes do processo de conhecimento, o fiador e terceiros meramente responsáveis para figurarem no polo passivo da lide (artigo 490 à 492 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850). Além disso, a citação do devedor deveria ocorrer no inicio do processo, sob pena de nulidade absoluta, e a execução era realizada mediante carta de sentença, salvo os casos em que bastasse o mandado (artigo 489 do Regulamento nº 737/1850).

Ainda, as espécies de execução contidas no Regulamento eram apenas duas: a expropriativa e as das sentenças sobre ação real ou coisa certa ou em espécie. Entende-se por expropriação, o ato de alienação ou transferência que ocorre independentemente do consentimento do devedor.

Também permitia-se expressamente que o devedor desse lançador ou remisse os bens penhorados, ampliando essas possibilidades a sua mulher, seus ascendentes e descendentes (artigo 546 do Regulamento nº 737/1850).

O Regulamento 737 não tratou acerca da execução forçada das obrigações de fazer ou de não fazer.

Criação do Primeiro Código de Processo Civil

Posteriormente, surgiu uma nova e significativa fase da história do direito processual civil com a promulgação do primeiro Código de Processo Civil Brasileiro em 1939, onde voltou a ser ditada constitucionalmente a unidade legislativa em matéria processual.

O Código de 1939, por sua vez, regulava nos artigos 280, 287, 822 e 878 acerca da execução de sentença, quando transitadas em julgado ou quando recebidas no efeito devolutivo. Quanto a legitimidade para a execução, referido Código a especificava no artigo 885, e advertia no artigo 886 que se o vencedor, no prazo de trinta dias, não promovesse a liquidação ou execução da sentença, poderia a parte vencida citá-lo, para instaurar a execução no prazo de dez dias, não respondendo este pelos juros de mora e danos de força maior.

No que diz respeito à competência para o processo executório, esta fora atribuída ao órgão judiciário que tivesse conduzido originariamente o processo de conhecimento (competência funcional), já a competência para a ação executiva, (a territorial), obedecia às regras ordinárias.

Passados mais de trinta anos, sobreveio o segundo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 5.869/1973), onde a mais relevante alteração à execução forçada, foi acerca da equiparação dos títulos executivos extrajudiciais aos judiciais.

Ainda, neste Código, estabeleceu-se a execução por quantia certa contra devedor insolvente (artigo 748CPC/1973), isto é, uma execução universal e coletiva (todo o patrimônio, todos os credores). Com essa adoção, o ordenamento jurídico brasileiro aproximou-se do sistema germânico, onde o critério utilizado para determinar a espécie de execução era a situação patrimonial do devedor, desta forma: se solvente, execução particular e individual; se insolvente, execução universal e coletiva.

Reforma do Código de Processo Civil

Mais tarde, adveio a chamada Reforma do Código de Processo Civil (Lei nº 8.952 e Lei nº 8.953 ambas de 13 de Dezembro de 1994 e Lei 11.232 de 22 de Dezembro de 2005), que introduziu importantes mudanças no sistema de execução civil forçada.

Nesse sentido, insta salientar as quatro maiores inovações exteriores ao processo executivo, mas influentes na execução, conforme ensina DINAMARCO, a saber:

Disposições que outorgavam poderes ao juiz: no sentido de promover a efetividade do julgado nos casos de desobediência da parte condenada (artigo 461, com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13 de Dezembro de 1994). Com isso, o juiz é investido de poder para aplicar diferentes medidas (coações psicológicas, busca e apreensão, emprego de força policial, astreintes entre outras), a fim de produzir o resultado equivalente ao da obrigação inadimplida;

Que dispensaram a liquidação de sentença: quando o conhecimento do quantum debeatur (quantia devida) dependa apenas de cálculos aritméticos (artigo 475-B, incluído pela Lei nº 11.232, 22 de Dezembro de 2005);

Que instruíram a formação de titulo executivo judicial: por exemplo, o processo monitório (artigo 1.102-A, incluído pela Lei nº 9.079, de 14 de Julho de 1995);

Ampliação do Rol de Títulos Executivos Extrajudiciais

Que ampliaram o rol de titulo executivos extrajudiciais: a titulo de exemplo, a inclusão das debêntures, de títulos públicos ou particulares (artigo 585, com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de Outubro de 1973).

Ainda, o autor leciona que na disciplina da execução civil propriamente dita, as alterações mais importantes foram:

Desistência da execução: quando já houve oposição de embargos, extingue-se também estes, se versarem apenas sobre questões processuais, ou, versando sobre mérito, o embargante anuir (artigo 569, incluído pela Lei nº 8.953, de 13 de Dezembro de 1994);

Suspensão parcial da execução: em caso de os embargos impugnarem somente parte do crédito, ou apenas parte dos executados oferecerem embargos (artigo 739, §§ 2º e 3º, posteriormente revogados pela Lei nº 11.382, 06 de Dezembro de 2006);

Multa: no caso de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 601, com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13 de Dezembro de 1994).

Penhora: na necessidade de levar à registro a penhora incidente sobre imóvel para tornar ineficaz a possível alegação de desconhecimento do credor e assegurar a oponibilidade da penhora a ele (artigo 659, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.382, 06 de Dezembro de 2006).

Criação de Uma Sistemática Eficiente

Hodiernamente as regras processualistas civis são regidas pelo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015-, que entrou em vigor no ano 2016, onde o objetivo do legislador foi criar uma sistemática mais eficiente e que atendesse às necessidades do Judiciário e da sociedade, alicerçado na efetividade e celeridade processual, especialmente no tocante à execução.

O atual diploma reservou o Livro II da Parte Especial para dispor acerca do Processo de Execução (artigos 771 a 925), trazendo alterações significativas, tais como: prazo de três dias para pagamento voluntário da dívida (artigo 829, caput), penhora online (artigo 854), apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens (artigo 825, III), alienação por iniciativa particular (artigo 880) e alienação judicial (art. 881, caput), entre outros.

Desta forma, conclui-se que o processo de execução disciplinado no nosso atual Código de Processo Civil é, sem dúvida, o conjugado de atos processuais destinados a fazer com que se produza na prática, o que se produziria se o direito tivesse sido voluntariamente adimplido por aquele que figura no polo passivo da relação jurídica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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